Local de trabalho O meu empregador pode-me obrigar a prestar a minha actividade em local diferente do que ficou estipulado no contrato de trabalho entre nós celebrado?
O trabalhador deve, em princípio, realizar a sua prestação no local de trabalho contratualmente definido, sem prejuízo do disposto nos artigos 315.º a 317.º. – vide Mobilidade( 8.1)
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