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CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

 

 

Princípios gerais

 

Proibição de despedimento sem justa causa
Não pode o trabalhador ser despedido se os motivos invocados pelo empregador forem de índole política, ideológica ou sem justa causa.

 

Natureza imperativa do regime legal
O regime legal concernente a esta matéria não pode ser afastado ou modificado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato de trabalho.
Contudo, existem excepções a este regime nas matérias concernentes aos critérios de definição de indemnizações, aos prazos de procedimento e de aviso prévio, os quais podem ser regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. Dentro dos limites fixados pelo Código do Trabalho, podem igualmente os valores de indemnizações serem regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

 

Modalidades de cessação do contrato de trabalho
A cessação do contrato de trabalho dá-se por:

 - Caducidade;
 - Revogação;
 - Despedimento por facto imputável ao trabalhor;
 - Despedimento colectivo;
 - Despedimento por extinção de posto de trabalho;
 - Despedimento por inaptação;
 - Resolução pelo trabalhador;
 - Denúncia pelo trabalhador.

 

Documentos a entregar ao trabalhador
Com a cessação do contrato de trabalho tem o empregador a obrigação de proceder à entrega, ao trabalhador, de um certificado de trabalho, no qual constem as datas de admissão e de saída, bem como, o cargo ou cargos que desempenhou. Não deverá o certificado conter quaisquer outras referências, salvo a pedido do trabalhador.
Tem também a obrigação a entregar ao trabalhador outros documentos destinados a fins oficiais que pelo empregador devam ser emitidos, após solicitação por parte do trabalhador, nomeadamente os consagrados em legislação de segurança social.

 

Devolução de instrumentos de trabalho
Com a cessação do contrato de trabalho, deve o trabalhador proceder à imediata devolução ao empregador dos instrumentos de trabalho, bem como quaisquer outros que sejam pertença deste. Não o fazendo, poderá o trabalhador incorrer em responsabilidade civil pelos danos causados.

 

 

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